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sábado, 27 de junho de 2015

ANÁLISE DA COMPETÊNCIA LEGAL CONFERIDA AOS TÉCNICOS EM SAÚDE BUCAL PARA EXAMES DE NATUREZA RÁDIO-ODONTOLÓGICA

HOJE, QUERO COMPARTILHAR COM OS MEUS LEITORES E SEGUIDORES, ESTA IMPORTANTE ANÁLISE SOB A ÓTICA DO DIREITO, PROFERIDA PELO ADVOGADO GENARO COSTI SHEER, A RESPEITO DA INGERÊNCIA NA ATRIBUIÇÃO DELEGADA EM LEI AO TSB (TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL) QUE PERMITE AO MESMO A REALIZAÇÃO DE TOMADAS RADIOGRÁFICAS EXCLUSIVAMENTE ODONTOLÓGICA.
COMPARTILHO PARA TENTAR CONSCIENTIZAR ALGUNS CIRURGIÕES DENTISTAS QUE SÃO CONTRA ESSA PERMISSÃO, E QUE TEM CRIADOS PROBLEMAS PARA OS CURSOS DE FORMAÇÃO DE TSB QUE INCLUEM NA GRADE CURRICULAR O ENSINO DA RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA PARA OS SEUS ALUNOS.

 
ACOMPANHE, ABAIXO, ANÁLISE DO. ILUSTRE ADVOGADO:
 
O desempenho de atividades relacionadas à radiologia odontológica pelos Técnicos em Saúde Bucal (TSB) vem sendo cada vez mais contestado pela classe dos Técnicos em Radiologia, que reivindica para si a competência exclusiva de qualquer tarefa relacionada ao uso de raios-X, sob o argumento de que aquela categoria não seria suficientemente preparada e careceria de conhecimento e técnicas radiológicas e de radioproteção, colocando em risco não só a saúde de pacientes, como também a deles próprios.
Embora a tomada de radiografias para fins odontológicos seja uma atribuição que há muito tempo foi assumida pelos Técnicos em Saúde Bucal, permitidos que estão em lei a executá-la, Análise da competência legal conferida aos Técnicos em Saúde Bucal para exames de natureza rádio-odontológica
 
 
O desempenho de atividades relacionadas à radiologia odontológica pelos Técnicos em Saúde Bucal (TSB) vem sendo cada vez mais contestado pela classe dos Técnicos em Radiologia, que reivindica para si a competência exclusiva de qualquer tarefa relacionada ao uso de raios-X, sob o argumento de que aquela categoria não seria suficientemente preparada e careceria de conhecimento e técnicas radiológicas e de radioproteção, colocando em risco não só a saúde de pacientes, como também a deles próprios.

Embora a tomada de radiografias para fins odontológicos seja uma atribuição que há muito tempo foi assumida pelos Técnicos em Saúde Bucal, permitidos que estão em lei a executá-la, o Conselho Nacional dos Técnicos em Radiologia (CONTER), entidade representativa da classe dos Técnicos em Radiologia, tem notificado e autuado consultórios e clínicas odontológicas que se utilizam daqueles profissionais para tarefas de natureza radiológica, ainda que restritas ao âmbito odontológico.
Esse contexto de rivalidade entre as classes tem deixado consultórios e profissionais de odontologia no Brasil titubeantes acerca de qual categoria profissional devem contar para tarefas relacionadas à radiologia odontológica.
Todavia, ao menos sob o aspecto legal, a irresignação da classe dos Técnicos em Radiologia parece infundada.
Isto porque, desde a edição do primeiro ato normativo voltado a regulamentar a atividade dos Técnicos em Saúde Bucal, a estes profissionais foi conferida a competência para alguns exames radiográficos, estritamente para fins odontológicos.
O Parecer 460/1975 do Conselho Federal de Educação já atribuía ao Técnico em Higiene Dental (THD), sob a supervisão do Cirurgião dentista, a função de fazer a tomada e revelação de radiografias intra-orais.

Assim como todas as demais tarefas atribuídas ao THD, a permissão para a tomada e revelação de radiografias intra-orais tinha a finalidade de prover o Cirurgião-Dentista de um técnico que pudesse lhe auxiliar em suas funções, permitindo-lhe que se envolvesse em questões mais complexas.
Mais recentemente, a Consolidação das Normas para Procedimentos de Odontologia, aprovada pela Resolução 63/2005 do CFO, extinguiu a nomenclatura do Técnico em Higiene Bucal e passou a adotar a nova terminologia dada àquele profissional, qual seja, Técnico em Saúde Bucal (TSB), estabelecendo diversos parâmetros para o exercício de atividades ligadas à odontologia e ratificando a competência funcional desta categoria para a realização de tomadas radiográficas de uso odontológico, desde que extraídas em consultórios ou clínicas odontológicas e sob a supervisão do Cirurgião-Dentista, conforme se infere do disposto no art. 12, g, da referida Resolução, abaixo transcrito:
Art. 12. Compete ao técnico em saúde bucal, sempre sob supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, na proporção máxima de 1 (um) CD para 5 (cinco) TSBs, além das de auxiliar em saúde bucal, as seguintes atividades:
a) participar do treinamento e capacitação de auxiliar em saúde bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;
b) participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;
c) participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;
d) ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista;
e) fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
f) supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;
g) realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;
h) inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;
i) proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;
j) remover suturas;
k) aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
l) realizar isolamento do campo operatório; e,
m) exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares. (g. N.)
Além destas, o CFO atribuiu ao TSB o exercício de todas as tarefas dos Auxiliares de Saúde Bucal, dentre as quais, a de “processar filme radiográfico” (art. 20, b, Resolução 63/2005, CFO).
A competência deste pessoal para realização de exames de natureza radiográfica foi, igualmente, confirmada pelo Poder Legislativo, por meio da edição da Lei 11.889, promulgada em 24 de dezembro de 2008, que dispõe, em seu art. , VII  que incumbe ao Técnico em Saúde Bucal realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas”.A despeito de o dispositivo dispor que incumbe ao TSB realizar “fotos e tomadas odontológicas”, sem fazer referência à radiologia, é evidente que a expressão 'tomada' guarda significado histórico com as atividades já desenvolvidas por estes profissionais, antes da Lei nº 11.889/08, relacionando-se com a operação de instrumentos radiológicos e não, por óbvio, com a simples fotografia. A lei não contém palavras inúteis, sendo certo que o legislador, ao utilizar as expressões 'fotografias' e 'tomadas', não quis emprestar-lhes significado idêntico, reservando a esta última o significado de operação de atividade de radiologia odontológica.

Na verdade, ao deixar de fazer referência apenas às tomadas radiográficas intra-orais, como outrora previsto nas normas anteriores, a lei findou por ampliar as competências desses profissionais, permitindo-lhes também as tomadas extra-orais, desde que estas sejam realizadas exclusivamente em consultórios e clínicas odontológicas.
Logo, a competência para exames de raios-X conferida aos Técnicos em Saúde Bucal reflete-se, também, em uma opção legislativa.
Deste modo, ainda que se entendesse que os atos normativos oriundos do CFE e do CFO não teriam força para criar e regulamentar atividades profissionais, a legitimidade dos Técnicos em Saúde Bucal estaria, também, assegurada por lei, o que tende a enfraquecer a queixa do CONTER.
Sob qualquer enfoque que se analise o tema, portanto, percebe-se que não há fundamento que legitime o descontentamento do Conselho Nacional dos Técnicos em Radiologia, afigurando-se imprópria a autuação realizada por esta entidade junto aos diversos consultórios e clínicas odontológicas que fazem uso da mão de obra dos Técnicos em Saúde Bucal para as tarefas relacionadas à radiologia odontológica.
Embora seja natural que, como órgão representativo de toda uma categoria profissional, o CONTER tenha o objetivo de resguardar os interesses daqueles que são por si representados, nessa questão, o propósito da entidade parece estar mais voltado a uma tentativa de reserva de mercado e na monopolização de uma atividade que, atualmente, é compartilhada por outras categorias profissionais.
Ocorre que, tanto os Técnicos em Radiologia como os Técnicos em Saúde Bucal são legitimados a realizarem exames radiológicos, cada qual, contudo, com suas particularidades. O campo de atuação daqueles é muito mais abrangente do que o dos TSBs, restritos estes que estão apenas à área odontológica, cujo aparato para exames radiológicos, por outro lado, são de potência, área e tempo de exposição bastante inferiores aos aparelhos dirigidos à área médica, resultando em um grau de insalubridade menor. Além disso, os Técnicos em Radiologia dispõem da autonomia funcional que carece aos Técnicos em Saúde Bucal, que somente podem atuar sob a supervisão de um Cirurgião-Dentista.
Se a atividade do Técnico em Saúde Bucal não invade a competência do Técnico em Radiologia, não há porque ambas as categorias profissionais não coexistirem harmonicamente, cada qual dentro das limitações delineadas por suas respectivas leis de regência. A saúde e a população só têm a ganhar.

2 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. Boa tarde! Concordo que as duas profissões podem viver harmonicamente no mercado de trabalho. Ótimo texto como referência nos dados históricos e objetivos de cada profissão. Obrigado!

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